Professor Hélio



Os dois advogados atuaram juntos na mesma ação trabalhista. O advogado do trabalhador, residente em São Leopoldo (RS), substabeleceu poderes a um colega de Carazinho (RS) para atuar na defesa da causa, em tramitação na Vara do Trabalho daquela cidade. O advogado substabelecido recebeu os honorários, mas não repassou ao colega a importância que havia sido contratada. 

O profissional que ficou com o prejuízo ajuizou então ação de prestação de contas na Justiça do Trabalho postulando o recebimento de valores relativos aos seus honorários. Para ele, trata-se de relação de trabalho que se insere no artigo 114 da Constituição. Mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, reafirmou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar a ação, como já o tinha feito o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). 

No agravo ao TST, o advogado manifestou seu inconformismo quanto à declinação da competência para a Justiça Estadual e insistiu que a relação decorre de “relação de trabalho”, inserindo-se na nova competência da Justiça do Trabalho introduzida pela reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004). O TRT/RS verificou que os autos apresentam “contenda entre advogados, onde equivocadamente o autor pretende executar verba referente a honorários devidos em ação judicial pelo patrocínio de causa em que substabeleceu poderes ao ora réu”. O Regional apontou que o objeto da pretensão é produto de avença entre as partes, e que o advogado substabelecido o recebeu sem, no entanto, lhe repassar a importância ajustada. 

Para o TRT/RS, a questão é de natureza civil e não encerra relação de trabalho: originou-se em desempenho de mandato judicial ao que se aplicam normas de ordem civil e não está sujeita ao exame e decisão da Justiça do Trabalho. Como reforço de tese, o TRT/RS afirmou que sequer foi alegada a prestação de trabalho do autor ao réu, a dar indícios de uma relação de trabalho. Pelo contrário, o autor da ação manteve poderes e figurou na ação noticiada nas mesmas condições do advogado ora réu. Ele figurou como mandatário principal e originário, enquanto o recorrido, como mandatário substabelecido. Ao verificar que o autor da ação atuou como procurador da parte que o constituiu para aquele fim e o segundo advogado atuou nas mesmas condições, o TRT/RS concluiu que o que ocorreu foi uma “sociedade de fato”, e não uma relação de trabalho. 

Em seu voto, o ministro Renato Paiva reconheceu que o tema é controverso. “Contudo, a hipótese em análise não se trata de autêntica relação de trabalho, ante a ausência de pessoalidade”, explicou. “Note-se que o acórdão regional caracterizou o caso como contenda entre advogados. Tal circunstância definitivamente afasta a competência da Justiça do Trabalho para apreciação da ação, visto que, havendo sociedade de fato, ausente estará o requisito da pessoalidade caracterizador da relação de emprego”, afirmou o relator.

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho



Escrito por helio.mario às 19h43
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Empregada que engravida durante aviso prévio tem estabilidade
A concepção durante aviso prévio indenizado permite que atrabalhadora usufrua da garantia de estabilidade de gestante. 
Esse foi o entendimento da maioria da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista das 
empresas Solução de Gestão de Pessoal Ltda. e Datasul S.A. com pretensão de reformar decisão que determinou o 
pagamento da indenização a uma ex-funcionária.
O relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêada Veiga, que propunha excluir a indenização dacondenação, foi vencido, 
tendo sido então designado redator do acórdão, que nega provimento ao apelo patronal, o ministro Horácio de Senna Pires. 
O ministro Maurício Godinho Delgado acompanhou o divergência, mantendo o direito a indenização.
A ação foi proposta por uma programadora contratada pelaempresa Solução para prestar serviços exclusivamentenas dependências 
da Datasul. Dispensada em 01/09/04, atrabalhadora informou que exames laboratoriais comprovaram agravidez em 05/09/04, ou 
seja, no decorrer do período doaviso prévio indenizado. Ela teria, então, direito àestabilidade, pois, de acordo com o ministro 
Horácio Pires, "a extinção do contrato torna-se efetiva somente apósa expiração do aviso prévio".
O contrato de trabalho da programadora encerrou-se em01/10/04, segundo o ministro redator, baseando-se, inclusive, na Orientação Jurisprudencial nº 83, de 1997, queindicaque a data de saída a ser anotada na carteira de trabalhodeve ser a mesma da do término 
do prazo do aviso prévio,ainda que indenizado. O ministro Horácio Pires esclareceuque o artigo 10, II, "b", do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias (ADCT) exige, para haverestabilidade da gestante, que "a empregada esteja grávidana data 
de sua imotivada dispensa do emprego".Calcada em dispositivos constitucionais,infraconstitucionais e convenções internacionais que
justificam a especial proteção à mãe e ao filho, afundamentação do Tribunal Regional do Trabalho da 12ªRegião (SC) foi relevante 
para a conclusão do ministro Horácio Pires: "O fato de a gravidez ter ocorrido durante o avisoprévio indenizado não é suficiente para 
afastar odireito pretendido, pois, sendo de iniciativa do empregador adispensa do cumprimento do aviso, a liberalidade patronalnão 
pode servir como óbice ao pleito". (RR-171/2005-004-12-00.1) (ACS/TST, 12/08/2009)

 



Escrito por helio.mario às 12h55
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