Empregada que engravida durante aviso prévio tem estabilidade A concepção durante aviso prévio indenizado permite que atrabalhadora usufrua da garantia de estabilidade de gestante. Esse foi o entendimento da maioria da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista das empresas Solução de Gestão de Pessoal Ltda. e Datasul S.A. com pretensão de reformar decisão que determinou o pagamento da indenização a uma ex-funcionária. O relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêada Veiga, que propunha excluir a indenização dacondenação, foi vencido, tendo sido então designado redator do acórdão, que nega provimento ao apelo patronal, o ministro Horácio de Senna Pires. O ministro Maurício Godinho Delgado acompanhou o divergência, mantendo o direito a indenização. A ação foi proposta por uma programadora contratada pelaempresa Solução para prestar serviços exclusivamentenas dependências da Datasul. Dispensada em 01/09/04, atrabalhadora informou que exames laboratoriais comprovaram agravidez em 05/09/04, ou seja, no decorrer do período doaviso prévio indenizado. Ela teria, então, direito àestabilidade, pois, de acordo com o ministro Horácio Pires, "a extinção do contrato torna-se efetiva somente apósa expiração do aviso prévio". O contrato de trabalho da programadora encerrou-se em01/10/04, segundo o ministro redator, baseando-se, inclusive, na Orientação Jurisprudencial nº 83, de 1997, queindicaque a data de saída a ser anotada na carteira de trabalhodeve ser a mesma da do término do prazo do aviso prévio,ainda que indenizado. O ministro Horácio Pires esclareceuque o artigo 10, II, "b", do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias (ADCT) exige, para haverestabilidade da gestante, que "a empregada esteja grávidana data de sua imotivada dispensa do emprego".Calcada em dispositivos constitucionais,infraconstitucionais e convenções internacionais que justificam a especial proteção à mãe e ao filho, afundamentação do Tribunal Regional do Trabalho da 12ªRegião (SC) foi relevante para a conclusão do ministro Horácio Pires: "O fato de a gravidez ter ocorrido durante o avisoprévio indenizado não é suficiente para afastar odireito pretendido, pois, sendo de iniciativa do empregador adispensa do cumprimento do aviso, a liberalidade patronalnão pode servir como óbice ao pleito". (RR-171/2005-004-12-00.1) (ACS/TST, 12/08/2009)
Escrito por helio.mario às 12h55
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