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Empresa que não obedece critérios para demissão fixados em Regulamento de Pessoal não pode despedir imotivadamente. A matéria controvertida transcende ao que dispõe a OJ nº 247/TST.
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que reconheceu o direito à reintegração ao emprego de uma servidora da Caixa Econômica Federal (CEF), demitida sem justo motivo, após 24 anos de trabalho ininterrupto e sem registro de uma única falta geradora de advertência ou suspensão em seu prontuário funcional. Por maioria de votos, os ministros consideraram que a falta de norma interna prevendo a demissão sem justa causa limita o poder potestativo do empregador neste caso, não obstante a jurisprudência do TST admita a possibilidade de dispensa imotivada de empregado celetista contratado por concurso público por empresa pública ou sociedade de economia mista (OJ nº 247).
Ao restabelecer a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO), o relator do recurso na SDI-1, ministro Lelio Bentes Corrêa, afirmou que o caso dos autos não trata apenas da conhecida tese relacionada com a possibilidade de demissão imotivada de empregado de empresa pública, já que a decisão regional levou em consideração o descumprimento do regulamento de pessoal da CEF. Segundo o ministro relator, é reconhecido às empresas públicas e sociedades de economia mista o direito de dispensar seus empregados imotivadamente, mas se há norma empresarial restringindo esse poder, por meio de critérios e procedimentos, o dispositivo tem plena eficácia e deve ser observado.
“Em verdade, a matéria controvertida nos autos transcende ao que dispõe a OJ 24. Com efeito, tal particularidade é evidente na decisão do Tribunal Regional, que ressaltou a ilicitude da dispensa, tendo em vista que a empresa desobedeceu ao seu próprio regulamento de pessoal, que estabeleceu critérios e procedimentos para a prática da rescisão. A não observância de tais requisitos por parte da CEF gera para o empregado despedido imotivadamente o direito à reintegração”, afirmou Lelio Bentes em seu voto. A SDI-1 conheceu e proveu o recurso da servidora da Caixa após concluir que houve má aplicação da OJ 247 pela Quinta Turma do TST.
Os ministros João Oreste Dalazen, Vantuil Abdala, João Batista Brito Pereira, Guilherme Caputo Bastos e Maria de Assis Calsing divergiram do relator. Para eles, a dispensa sem justa causa de empregados celetistas contratados por concurso por empresas públicas ou sociedades de economia mista não depende de existência de norma interna autorizadora. Os ministros Dalazen, Vantuil e Brito Pereira afirmaram inclusive que, ao determinar a reintegração por inexistência de previsão para dispensa sem justa causa no regulamento de pessoal da CEF, o TRT valeu-se de um estratagema para se esquivar da aplicação da OJ 247. (E-ED-RR 1593/2000-069-02-00.0)
Escrito por helio.mario às 18h55
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Auxiliar de enfermagem não consegue equiparação a enfermeiro
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão regional que concedia equiparação salarial entre auxiliar de enfermagem e enfermeiro, ao aceitar recurso do Hospital e Pronto Socorro Comunitário de Vila Iolanda Ltda. O trabalhador foi contratado como atendente de enfermagem em fevereiro de 1990 e dispensado em outubro de 1997. A Turma aplicou, por analogia, a jurisprudência do TST que proíbe a equiparação entre atendentes de enfermagem e auxiliares de enfermagem, que têm de ser habilitados por Conselhos Regionais de Enfermagem.
O atendente relatou que, no período em que trabalhou no hospital, exerceu as mesmas atividades de um enfermeiro. Ao ingressar com ação trabalhista em 1998, requereu equiparação alegando afronta ao princípio da igualdade salarial, estabelecido no artigo 461 da CLT, e as diferenças salariais mensais decorrentes, como reflexos em 13º salário, férias, aviso prévio e multa de FGTS.
A decisão da primeira instância foi a favor da equiparação, pois o trabalhador comprovou a identidade de funções por meio de testemunha, e o hospital havia não mostrado o contrário. Insatisfeita com a sentença, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), sustentando impossibilidade na legislação e nos fatos para que o trabalhador exercesse a função de enfermeiro. O hospital observou que o empregado fora admitido como atendente de enfermagem e, após curso técnico, foi promovido a auxiliar de enfermagem. Outro ponto levantado pela empresa foi o fato de que a Lei nº 7.498/86 proíbe o exercício da enfermagem por pessoas que não possuam diploma de nível superior conferido por instituição de ensino.
O Regional manteve a sentença, por entender que o fato de o empregado não possuir curso superior não impediria a aplicação do artigo 461 da CLT, que determina igualdade salarial para funções equivalentes. Inconformado, o hospital recorreu ao TST. Diante do caso, o relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, aplicou analogicamente a Orientação Jurisprudencial nº 296 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), que proíbe a equiparação salarial entre atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem. A Primeira Turma, por unanimidade, seguiu o voto e excluiu da condenação as diferenças da igualdade salarial. “Afastada a isonomia entre o técnico e o auxiliar de enfermagem – que, para o desempenho de suas atividades encontra-se submetido à exigência de curso técnico-profissionalizante -, com maior razão deve-se rechaçar a equiparação entre auxiliar de enfermagem e enfermeiro, para o qual a lei exige curso superior”, disse o voto. (RR-74387/2003-900-02-00.4)
Escrito por helio.mario às 22h56
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