Professor Hélio


TST rejeita indenização a professor que teve nome usado em divulgação de curso.

Um professor de educação física teve seu pedido negado pela Justiça do Trabalho do Paraná ao buscar indenização da União de Ensino do Sudoeste do Paraná S/C Ltda. – Unisep, que, depois de demiti-lo, continuou usando seu nome na página na internet para divulgar curso de pós-graduação. Mesmo com recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, o trabalhador não conseguiu reformar a decisão, pois a Sétima Turma rejeitou o agravo de instrumento contra acórdão regional que entendeu ter havido nítida compactuação do professor na veiculação de seu nome.

Contratado pela Unisep em 2001 e dispensado em agosto de 2003, como professor e coordenador do Curso de Licenciatura em Educação Física, o professor teve seu nome utilizado na página da instituição na web para atrair alunos para o curso de pós-graduação em Atividade Física e Saúde. Na ação ajuizada, pediu indenização por danos morais, com o argumento de ter sido violado o seu direito de personalidade especificamente quanto ao direito ao nome, por ser inalienável e intransferível. Alegou que não houve autorização para a continuação do uso de seu nome na internet, com claro interesse publicitário, após não figurar mais como empregado da Unisep.

A Vara do Trabalho de Francisco Beltrão (PR) entendeu não ter havido abuso de direito e indeferiu o pedido. O juiz considerou que, com “a expressiva oferta de profissionais na área do magistério, a inserção do nome do autor em curso de pós-graduação por ele idealizado, longe de causar-lhe malefício, mostra-se elemento apto a valorizar seu currículo e facilitar eventual futura contratação”.

O professor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que não verificou ter a Unisep utilizado indevidamente o nome do professor sem consentimento para fins comerciais. O Regional considerou que houve, no mínimo, complacência para ocorrência da utilização comercial do nome do professor, devido ao tempo decorrido entre o seu desligamento (setembro de 2003) e a da data do ajuizamento da reclamação trabalhista (março de 2004). Entendeu, também, que, na hipótese de número suficiente de inscritos, talvez sequer tivesse o professor manifestado sua indignação.

O Tribunal Regional destacou, ainda, o depoimento do preposto da instituição de ensino, afirmando que o curso de pós-graduação foi esquematizado pelo professor e não foi realizado devido ao número insuficiente de interessados. O representante da Unisep disse, ainda, que o nome foi mantido na página porque, se houvesse alunos suficientes, o professor seria convidado a participar.

O ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do agravo de instrumento, entendeu ser inviável o destrancamento do recurso, objetivo do agravo, pois, para decidir de forma diversa do Regional, “seria imprescindível reexaminar o suporte fático dos autos, o que é defeso nesta fase recursal, ante o que expressa a Súmula nº 126”. O voto do relator foi definido após analisar o acórdão do Tribunal Regional, que, com apoio na prova oral, julgou não ter havido ofensa ao direito fundamental e personalíssimo do nome, fixado no artigo 5º, XXVII, da Constituição Federal. (AIRR – 125/2004-094-09-40.8)



Fonte:
http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=8761

Escrito por helio.mario às 10h23
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Vendedora de seguros obtém vínculo empregatício

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Rio Life Administradora e Corretora de Seguros Ltda. contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de uma vendedora de seguros de saúde com a corretora. A corretora foi condenada pela Justiça do Trabalho da 1ª Região, que constatou a existência dos requisitos essenciais para caracterizar a relação de emprego.

Em 2002, a vendedora ajuizou reclamação trabalhista e informou que, em outubro de 2000, foi admitida para vender planos de saúde e que, após inúmeras promessas não cumpridas, foi demitida em abril de 2002 sem ter sua carteira profissional anotada nem receber devidamente as verbas rescisórias. Ressaltou, no entanto, que a empresa lhe fornecia vale-transporte e vale-refeição.

A relação de emprego foi reconhecida no julgamento do primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista. A empresa interpôs o agravo de instrumento ao TST, rejeitado pela Terceira Turma na matéria relativa ao vínculo. O relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ressaltou que, de acordo com o TRT/RJ, a empresa alegou que a corretora prestava serviços como trabalhadora autônoma, e que exigência legal impedia a contratação de corretores de seguros. Só que, ao alegar o fato impeditivo para o reconhecimento do vínculo de emprego, a empresa atraiu para si o dever de prová-lo, e não o fez.

Ademais, afirmou o relator, o vínculo de emprego foi reconhecido após o Tribunal Regional apreciar o conjunto de fatos e provas e constatar que havia requisitos como subordinação e dependência que justificavam a configuração do liame empregatício, a despeito de a empresa ter alegado que a empregada não poderia manter vínculo de emprego com empresa corretora de seguros e capitalização, por estar devidamente habilitada e registrada na Susep – Superintendência de Seguros Privados. “Tal decisão somente poderia ser desconstituída mediante o reexame do contexto em que se pautou o julgador regional, o que não é permitido neste momento processual, nos moldes da Súmula 126 do TST”, concluiu o relator. ( AIRR-772-2002-020-01-40.5)



Escrito por helio.mario às 10h02
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