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Prestadora de serviços destinada exclusivamente a fornecer trabalho à grupo econômico, este é responsável trabalhista subsidiário.
Nos contratos de terceirização de mão-de-obra em que os empregados prestam serviços apenas na área administrativa da empresa prestadora de serviços, aplica-se ou não a responsabilidade subsidiária do contratante? Em processo que suscitou esta questão, a Sexta Turma, em voto do ministro Horácio Senna Pires, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que condenou a Petrobras a pagar verbas indenizatórias a um grupo de ex-empregados de uma empresa prestadora de serviços.
Trata-se do caso de três trabalhadores, admitidos pela Dawnstec Power Ltda. para trabalhar no município de Serra, no Espírito Santo, em razão de contrato de prestação de serviços com a Petrobras. Demitidos da empresa e sem receber qualquer indenização, eles entraram com reclamação trabalhista contra a Dawnstec reclamando o pagamento dos direitos e apontando a responsabilidade subsidiária da Petrobras.
Apesar de ter comparecido à audiência, a Dawnstec não apresentou defesa e, por essa razão, foi condenada à revelia pelo juiz da 10ª Vara do Trabalho de Vitória, que determinou o pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS e outras verbas indenizatórias. Entretanto, a sentença rejeitou o pedido de responsabilidade subsidiária, por entender que os autores da ação trabalhavam em atividades administrativas da empresa que os contratou e não estavam sob a direção da Petrobras.
O grupo interpôs então recurso ordinário contestando a sentença e obtiveram do TRT da 17ª a sua reforma nesse aspecto, com a condenação da Petrobras ao pagamento dos créditos trabalhistas. O TRT considerou que, ao contrário do que decidira o juiz de primeiro grau, o fato de os reclamantes trabalharem na área operacional ou administrativa da Dawnstec em nada afetaria a responsabilidade da Petrobras sobre os direitos trabalhistas em questão. A decisão baseou-se, entre outros fundamentos, no que determina a Súmula 331 do TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações".
A Petrobras apelou ao TST, mediante recurso de revista, no intuito de rever a condenação, e insistiu na tese de que a Súmula 331 não se aplicaria aos casos em que os empregados trabalham apenas na área administrativa da empresa tomadora de serviços. O relator da matéria, ministro Horácio Senna Pires, refutou essas alegações, mantendo, portanto, a decisão do TRT.
Para o ministro Horácio Pires, apenas o fato de o tomador de serviços beneficiar-se do trabalho dos empregados da empresa prestadora de serviços é imprescindível para caracterizar a responsabilidade subsidiária. E, nessa linha, concluiu, "tratando-se de empresa prestadora de serviços destinada exclusivamente a fornecer trabalho ao grupo econômico, este último é responsável subsidiário pelos débitos trabalhistas da primeira, ainda que os empregados trabalhassem apenas na área administrativa". (RR 1635/2005-010-17-00.1)
Fonte: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Inicio?p_cod_area_noticia=ASCS
Escrito por helio.mario �s 10h12
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Garçom que não denunciou furtos consegue reverter justa causa porque o ladrão era seu sobrinho.
O garçom de uma pizzaria de Erechim (RS), demitido por justa causa sob a alegação de não ter denunciado o autor de furtos ocorridos no caixa do estabelecimento, obteve da Justiça do Trabalho a descaracterização da justa causa e receberá as verbas rescisórias a que tem direito. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar agravo de instrumento da pizzaria, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que considerou que a omissão não caracteriza mau procedimento ou incontinência de conduta capazes de respaldar a demissão por justa causa.
O garçom trabalhou para a pizzaria entre 1998 e 1999. Ao ser demitido, ajuizou reclamação trabalhista na qual informou que o motivo de sua demissão não fora definido: embora não tenha pedido demissão, foi constrangido a assinar pedido. O motivo seria o fato de ele ter conhecimento da ocorrência de furtos na pizzaria e saber quem era o autor, mas não ter relatado aos proprietários. Na demissão, alegou não ter recebido as verbas rescisórias.
Na contestação, a empresa confirmou que ocorreram reiterados furtos de dinheiro destinados ao troco do restaurante, e a autoria foi atribuída a um dos funcionários, que gastava esse dinheiro junto com outros empregados – entre eles o garçom. O fato de o garçom não ter comunicado o fato aos sócios foi considerado “quebra de confiança” e “ato de improbidade”, motivando a justa causa.
No depoimento prestado à Vara do Trabalho de Erechim, o empregado afirmou que, cerca de 45 dias antes da demissão, já havia alertado o patrão sobre a apropriação indevida de valores do caixa, mas não mencionou o nome do suposto autor dos furtos – um sobrinho da esposa do proprietário. Descoberto, o sobrinho acabou envolvendo outros funcionários e, no depoimento na fase de instrução do processo trabalhista afirmou que o dinheiro furtado era usado para comprar drogas para os três supostos envolvidos. O juiz de primeiro grau manteve a justa causa, sob o entendimento de que o garçom, “se não participou dos fatos delituosos, ao menos sabia da sua ocorrência, tendo, desta forma, agido com mau procedimento ou incontinência, pois foi conivente com o crime praticado.”
O TRT/RS, porém, reformou a sentença e reverteu a justa causa. Para o Regional, o fato de o garçom não ter denunciado o suposto autor dos furtos não revelou desonestidade, considerando-se o grau de parentesco deste com o proprietário e as prováveis implicações da delação. “A conduta narrada sequer caracteriza mau procedimento ou incontinência, hipóteses caracterizadas por atitudes irregulares incompatíveis com o ambiente de trabalho ou com as regras de decência e civilidade que regem o convívio em sociedade”, diz a decisão regional. Em seguida, o TRT negou seguimento ao recurso de revista da pizzaria, levando-a a interpor o agravo de instrumento no TST.
O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que a empresa não conseguiu demonstrar as alegações de violação de lei e divergência jurisprudencial. “Não é demais ressaltar que apenas em situações excepcionais se exige que o empregado denuncie ao empregador o colega de trabalho que tenha cometido delito contra o patrimônio empresarial, sob pena de violação do dever de confiança que preside a relação de emprego”, assinalou o ministro. Seu voto cita doutrina segundo a qual a omissão de denúncia de culpa de um companheiro de trabalho não pode ser vista como uma falta punível do trabalhador a não ser que ele, por sua posição na empresa (grau hierárquico ou atribuições específicas), tenha o dever de punir ou denunciar. “No caso, o quadro delineado não afere a possibilidade de a conduta do trabalhador ser enquadrada como suscetível de configurar justa causa”, concluiu. (AIRR 67503/2002-900-04-00.7)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Fonte:http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=8618
Escrito por helio.mario �s 20h10
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ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. Estivador.
Acidente no porão de navio. Morte. Ação ajuizada pela companheira da vítima. Pedidos de indenização por danos morais e materiais acolhidos pela sentença. Recurso ordinário da empresa. Do exame do conjunto fático-probatório verifica-se que se impõe manter a condenação do reclamado no pagamento das indenizações por danos morais e materiais, fundamentada tanto na responsabilidade objetiva como na responsabilidade subjetiva do réu. Com efeito, tendo em vista a atividade de risco desempenhada pela empresa, em decorrência da qual ocorreu o acidente no qual perdeu a vida o companheiro da reclamante, resta configurada a responsabilidade objetiva do reclamado. Ademais, mesmo que não acolhida a teoria da responsabilidade objetiva, ressalte-se que pelo aspecto da responsabilidade subjetiva tampouco se pode falar em reforma da sentença, pois restou demonstrada a culpa da empresa recorrente. Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. Considerando os elementos destes autos e tendo em conta a situação econômica do causador do dano, a posição social da vítima, a gravidade do dano sofrido e o caráter punitivo-pedagógico da reparação, de modo a inibir condutas semelhantes no meio empresarial, tem-se que o valor arbitrado à indenização por danos morais pelo Juízo de Origem é razoável. Quanto à pensão mensal atinente à indenização por danos materiais, é correta a determinação da sentença em deduzir do valor da pensão a parcela de 1/3 relativa aos gastos pessoais da vítima. Recurso adesivo a que se nega provimento. AC 01601.2005.010.17.00.7 RO - 17ª REGIÃO - José Carlos Rizk - Juiz Relator. DJ/ES de 19/06/2008 (DT – Julho/2008 – vol. 168, p.50).
Escrito por helio.mario �s 14h35
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Suspensa a aplicação de parte da Súmula 228/TST sobre o adicional de insalubridade
Na última terça-feira (15), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar pedida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e suspendeu a aplicação de parte da Súmula 228, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sobre pagamento de adicional de insalubridade.
A Súmula do TST permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade, salvo se houver critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva. Mendes suspendeu a parte do dispositivo que permite a utilização do salário básico no cálculo do adicional.
A CNI alegou que a súmula do TST afronta a Súmula nº 4, editada pelo STF no início do ano. Para Mendes, a argumentação “afigura-se plausível”. A confederação contesta o dispositivo em uma Reclamação (RCL 6266), instrumento jurídico próprio para preservar decisões da Suprema Corte e impedir desrespeito às súmulas vinculantes.
Em abril, o STF editou a Súmula Vinculante nº 4 para impedir a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem devida a servidor público ou a empregado, salvo nos casos previstos na Constituição. A decisão foi tomada no julgamento de processo que tratava sobre o pagamento de adicional de insalubridade para policiais militares paulistas.
Em seguida, o TST modificou a Súmula 228, determinando que, a partir da vigência da Súmula Vinculante nº 4, em maio deste ano, o adicional de insalubridade poderia de ser calculado sobre o salário básico, salvo se houvesse critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva.
Para Gilmar Mendes, “a nova redação estabelecida para a Súmula 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa”.
Fonte: STF
Escrito por helio.mario �s 18h53
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Pausa para rir: AULA DE DIREITO
Um professor perguntou a um dos seus alunos do curso de Direito: - Se você quiser dar a Epaminondas uma laranja, o que deverá dizer ?
O estudante respondeu: - Aqui está, Epaminondas, uma laranja para você.
O professor gritou, furioso: - Não ! Não ! Pense como um Profissional do Direito !
O estudante respondeu: - Ok, então eu diria: Eu, por meio desta, dou e concedo a você, Epaminondas de tal, CPF e RG nºs., e somente a você, a propriedade plena e exclusiva, inclusive benefícios futuros, direitos, reivindicações e outras dicações, títulos, obrigações e vantagens no que concerne à fruta denominada laranja em questão, juntamente com sua casca, sumo, polpa e sementes, transferindo-lhe todos os direitos e vantagens necessários para espremer, morder, cortar, congelar, triturar, descascar com a utilização de quaisquer objetos e, de outra forma, comer,tomar ou, de qualquer forma, ingerir a referida laranja, ou cedê-la com ou sem casca, sumo, polpa ou sementes, e qualquer decisão contrária, passada ou futura, em qualquer petição, ou petições, ou em instrumentos de qualquer natureza ou tipo, fica assim sem nenhum efeito no mundo cítrico e jurídico, valendo este ato entre as partes, seus herdeiros e sucessores, em caráter irrevogável e irretratável, declarando Paulo que o aceita em todos os seus termos e conhece perfeitamente o sabor da laranja, não se aplicando ao caso o disposto no Código do Consumidor.
E o professor então comenta: - Melhorou bastante, mas não seja tão sucinto...
Escrito por helio.mario �s 15h33
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Licença paternidade na adoção
O TRT da 15ª região, em Campinas, decidiu ontem conceder uma licença de três meses a um pai solteiro que adotou uma criança. Ele obteve o mesmo direito que uma mãe adotiva no serviço público conseguiria. A decisão abre precedente para casos semelhantes de pais solteiros que adotem filhos. Por 15 votos a 4, os juízes do TRT foram favoráveis ao direito do assistente social do próprio tribunal Gilberto Antonio Semensato, 42, de obter a licença para cuidar da filha, adotada por ele aos quatro meses. O Ministério Público também foi a favor do benefício..
Escrito por helio.mario �s 18h22
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TST muda redação da Súmula nº 228 e fixa novo critério para adicional de insalubridade sobre salário básico.
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu ontem (26), em sessão do Tribunal Pleno, dar nova redação à Súmula nº 228 para definir como base de cálculo para o adicional de insalubridade o salário básico, a partir da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, em 9 de maio. A alteração tornou-se necessária porque a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo nº 192 da CLT.
A redação anterior da Súmula nº 228 adotava o salário mínimo como base de cálculo, a não ser para categorias que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, tivesse salário profissional ou piso normativo. Por maioria de votos, o TST adotou, por analogia, a base de cálculo assentada pela jurisprudência do Tribunal para o adicional de periculosidade, prevista na Súmula nº 191.
Na mesma sessão, o Pleno do TST cancelou a Súmula nº 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDI-1 e alterou a Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1 para adequá-la à nova redação da Súmula nº 228.
Escrito por helio.mario �s 11h04
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Subordinação reticular justifica vínculo de prestador de serviços com empresa rede
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Escrito por helio.mario �s 18h26
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Leasing mensal de um automóvel pago como forma de conceder aumento salarial ao empregado tem natureza salarial.
Um e-mail encaminhado por um empregado da Itiquira Energética S.A. reconhecendo que um leasing de quase R$ 4 mil, por dois anos, era uma forma de complementar o baixo salário de um diretor da empresa, fez toda a diferença para que o valor do leasing fosse considerado como parcela de natureza salarial nesse caso. O recurso de revista da empresa, que objetivava reformular a decisão de segundo grau, foi rejeitado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O trabalhador foi admitido em junho de 1999 como controlador e responsável pela supervisão contábil, administrativa e financeira da Itiquira. Em abril de 2004, a empresa passou a pagar o leasing mensal de um automóvel Blazer, no valor de R$3.967,36. Segundo o executivo, esta foi a forma encontrada pela empregadora de lhe dar um aumento salarial sobre o qual não incidissem encargos: as partes teriam pactuado que, ao fim do pagamento das parcelas, em março de 2006, o empregado poderia adquirir o veículo pelo valor simbólico de 1%, correspondente ao saldo residual do leasing.
No entanto, o diretor foi dispensado sem justa causa em janeiro de 2006, quando recebia salário de R$ 15 mil, e não pôde ficar com o carro, pois o pagamento das parcelas ainda não havia terminado. Em abril, ele ajuizou ação reclamatória pleiteando vários itens, inclusive o pagamento de diferenças de verbas rescisórias considerando a integração do leasing e o combustível do veículo, pagos pela empresa, ao salário.
A 20ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) concedeu a diferença parcialmente, com a integração do valor na proporção em que o veículo era utilizado para atividades particulares. Empresa e trabalhador recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que reformulou a sentença e determinou a integração do valor total, porque o montante foi reconhecido pela defesa da empresa, e, também, porque, numa troca de e-mails, empregados da Itiquira reconheciam expressamente o caráter salarial da parcela.
Para o TRT, essa era uma prova cabal de que o leasing fazia parte do salário. Citado textualmente no acórdão regional, o e-mail esclarece que “isto foi feito devido ao baixo salário dele e devido ao fato que, como diretor da empresa, ele deveria ganhar um salário maior, e esta foi a forma que encontramos de equilibrar seus ganhos na Itiquira”.
A empresa recorreu ao TST, mas o relator do recurso de revista, ministro Barros Levenhagen, explicou que o Regional concluiu pela natureza salarial do leasing com base do contexto fático-probatório, situação que o TST não pode apreciar. (RR-7595/2006-029-09-00.0)
Escrito por helio.mario �s 18h15
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ASSÉDIO MORAL INDENIZAÇÃO TRABALHISTA METAS E MOTES AUTO-SUPERAÇÃO EM FACE DE DETERMINADO PADRÃO DE PRODUÇÃO EMPRESARIAL PESSOA HUMANA E MÁQUINA DE RESULTADOS -
Quando se fala em assédio moral, diante se está de um ato perverso e intencional, que produz sofrimento ao empregado. Segundo Marie-France Hirigoyen, por assédio moral, no ambiente laboral, temos que compreender que se trata de toda e qualquer conduta abusiva, que se manifesta, sobretudo, por ações ou omissões, por comportamentos, palavras, gestos, escritos, que possam trazer dano aos direitos da personalidade, à dignidade, à honra, ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, colocando em perigo seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho. Para a identificação do assédio moral, nas relações de trabalho, torna-se necessário que a dignidade do trabalhador, em seus múltiplos aspectos, seja violada por condutas abusivas, omissivas ou comissivas, desenvolvidas dentro do ambiente profissional, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Conceitualmente, podemos dizer que o assédio moral caracteriza-se, via de regra, quando um empregado sofre algum tipo de perseguição no ambiente de trabalho, o que acaba por provocar uma espécie de psico-terror na vítima, desestruturando-a psicologicamente. Obviamente que o assédio moral pode se caracterizar de várias formas dentro do ambiente de trabalho, até mesmo entre colegas do mesmo nível. Todavia, o terrorismo psicológico mais frequente no ambiente de trabalho é aquele denominado de assédio descendente ou vertical, que se tipifica pelo abuso do poder empregatício, diretamente ou por superior hierárquico. Por se tratar de um instituto novo, com a sua completa tipificação ainda em aberto, inúmeras variações de comportamento do sujeito ativo podem se enquadrar na figura do assédio. De qualquer forma, é preciso se ter presente que o assédio moral viola a dignidade da pessoa humana, princípio em que se fundamenta todo o ordenamento jurídico, devendo, por isso, ser reprimido, pois causa sofrimento físico e psicológico ao empregado. Por outro lado, o cotidiano de um ambiente de trabalho pode, muitas vezes, se revestir de conflitos de interesses, de estresse, de gestão por injúria e até mesmo de agressões ocasionais, comportamentos esses que não caracterizam, necessariamente, o assédio moral. As divergências entre empregado e empregador, entre subordinados e superior hierárquico, quando travadas dentro de um clima de respeito mútuo, sem a presença da perversidade, é algo normal e até construtivo. Porém, o que não pode ocorrer, por detrás de divergências profissionais, é a violência, o desrespeito e a perseguição. A pós-modernidade, além das características tecnológicas relacionadas com a informação, assim como aquelas referentes ao comportamento humano, tem-se marcado pela competitividade, pela produtividade, pela superação constante de metas, pelos círculos de qualidade, pela otimização de resultados e pela eficiência. No entanto, é importante também que se respeite o ser humano, na sua limitação e na sua individualidade. Cada pessoa é um ser único, com seus acertos e seus desacertos, com suas vitórias e suas derrotas, com suas facilidades e suas dificuldades. Existe, por conseguinte, um limite no exercício do poder empregatício, que se esticado além do razoável atinge a dignidade do trabalhador, que não pode ser tratado como se fosse uma máquina programada para a produção. Max Weber, em viagem aos Estados Unidos da América do Norte, para participação em um congresso, permaneceu naquele país por alguns meses, visitando várias cidades industriais. Ao passar por Chicago comparou-a "a um homem cuja pele foi arrancada e cujas entranhas vemos funcionar". Não creio que, de lá para cá, a situação tenha melhorado; parece que piorou. As descobertas tecnológicas acarretaram mudanças profundas nas relações de trabalho maior produtividade; melhor qualidade; menor custo. Do empregado monoqualificado, passamos para o empregado poliqualificado (multifunctions workers); do fragmento do saber do operário - uni-atividade, passamos para o múltiplo conhecimento pluriatividade. No fundo, a pós-modernidade tem exigido cada vez mais do empregado, deflagrando modos de comando da prestação de serviço, que vão além do razoável. É preciso que o empregador não abuse deste direito inerente ao contrato de emprego e respeite o prestador de serviços, quando lhe exige resultados e atingimento de metas, sempre crescentes. Neste contexto, as doenças psíquicas apontam uma tendência para a maior causa de afastamento do trabalho no mundo, consoante dados da OIT. No Brasil, o quadro não é muito diferente. Permissa venia, o trabalhador pós-moderno, como o Reclamante e tantos outros, não deve receber um tratamento excessivamente rigoroso e desrespeitoso, como se fosse uma máquina funcionando sob constante cobrança, a cada dia atingindo e superando metas propostas pela chefia. (TRT 3ª R Quarta Turma 00547-2007-017-03-00-5 RO Rel.: Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault DJMG 07/06/2008 P. 13).
Escrito por helio.mario �s 10h25
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Nova edição do livro sobre acidente do trabalho e a responsabilidade patronal
Já está disponível no site da Ltr a 4a. edição a obra do Juiz do Trabalho e Professor Cairo Jr., "O acidente do trabalho e a responsabilidade do empregador" As maiores novidades desta edição ficam por conta dos comentários ao NTEP e FAP. Também trata da possibilidade de antecipação e agravamento das doenças lombares e cervicais por conta da atividade laboral, contestando os laudos periciais que, via de regra, vêm considerando-as de origem degenerativa, afastando a responsabilidade do empregador na sentença respectiva.
Escrito por helio.mario �s 09h51
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Quinta Turma do TST rejeita competência da JT em ação de advogado contra cliente.
Em se tratando de profissional liberal ou autônomo, que trabalha por conta própria, a relação entre ele e seu cliente é de consumo, e está fora da competência da Justiça do Trabalho. Este foi o entendimento adotado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso de revista de um advogado de Indaial (SC) que buscou receber, por meio de ação trabalhista, honorários advocatícios não pagos por um casal de empresários que contrataram seus serviços.
A ação começou na Vara do Trabalho de Indaial. Nela, o advogado informava ter assinado, em agosto de 2004, contrato de prestação de serviços com o casal de empresários, com fixação de honorários em R$ 14 mil em seis parcelas, a partir do mês da contratação. Até janeiro de 2006, porém, apenas duas parcelas teriam sido pagas. As partes então teriam renegociado o débito, mas, “apesar da renegociação, nenhuma das parcelas foi paga”, informou a inicial. Os empresários contestaram as afirmações do advogado e questionaram a competência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria.
A sentença de primeiro grau e o acórdão do Tribunal Regional da 12ª Região (SC) rejeitaram os apelos do advogado. Sob o entendimento de que o caso não versava sobre relação de trabalho, acolheram a prefacial de incompetência suscitada pelos empresários. O advogado então recorreu ao TST, insistindo que a rejeição do processo violaria o artigo 114 da Constituição Federal, incisos I e IX, que define a competência da Justiça do Trabalho.
A relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que a Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou sensivelmente a competência da Justiça do Trabalho, que passou a abranger também as relações de trabalho, e não apenas de emprego. “Contudo, essa ampliação tem limites materiais, de modo a evitar o conflito de competência em face da Justiça ordinária para processamento de ações que decorram de relação de consumo”, explicou.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) define serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista.” Nesses termos, a relatora concluiu que, no caso julgado, não havia propriamente uma relação de trabalho, e sim a prestação de serviços advocatícios, exercida por profissional autônomo diretamente contratado pelo destinatário final do serviço, caracterizando-se típica relação de consumo. “Seria constatada relação de trabalho caso o prestador de serviço de advocacia exercesse sua profissão, por exemplo, para um escritório de advocacia ou vinculado a outro advogado que contratasse seus serviços profissionais”, exemplificou a relatora. “No caso, a relação é semelhante à que existe entre dentista e paciente, médico e paciente, corretor de imóveis e comprador etc.”, concluiu. (RR 2629/2006-018-12-00.0)
Escrito por helio.mario �s 12h52
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Doença degenerativa agravada pelas condições de trabalho gera indenizações por danos morais e materiais Um reclamante, portador de doença degenerativa da coluna vertebral agravada pelas condições de trabalho ao longo de 18 anos de relação de emprego, teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito a ser indenizado por danos morais e materiais. É que as tarefas que lhe eram atribuídas exigiam que ele carregasse peças de até 50 quilos, o que acabou por agravar o seu quadro de saúde. Dessa forma, ao analisar o recurso da empresa contra a condenação imposta em 1º Grau, a 6ª Turma do TRT-MG, com base em voto do juiz convocado João Bosco Pinto Lara, entendeu que, nesse contexto, surge a obrigação de indenizar, embora a causa da doença não esteja diretamente ligada às atividades profissionais desempenhadas pelo reclamante.
No caso, tanto o perito oficial quanto a médica assistente da empresa manifestaram-se no sentido de que o reclamante é portador de moléstia de natureza degenerativa. Por isso, a empresa defendeu que o trabalho não teria sido o causador da doença. Contudo, o perito oficial apontou as situações decorrentes do trabalho em condições ergonômicas inadequadas como uma das causas que concorreram para o agravamento do quadro clínico do autor. Foi constatado que há mais de 15 anos ele já vinha apresentando queixas e atestados médicos relacionados à sua doença. Durante este período, a empresa não tomou providências no sentido de propiciar ao empregado condições de trabalho compatíveis com o seu estado de saúde.
Assim sendo, o relator concluiu que houve culpa da empresa, ainda que parcial ou leve, por negligenciar o estado de saúde do empregado, submetendo-o a condições de trabalho inadequadas e incompatíveis com a sua doença. "Mais grave ainda, já próximo dos 60 anos, sem aposentadoria e sem possibilidade de recolocar-se no mercado de trabalho" - frisou o relator, mantendo os valores das indenizações fixados pela sentença, sendo 20 mil reais por danos morais e 10 mil reais a título de danos materiais. ( RO nº 01007-2007-026-03-00-0 )
Escrito por helio.mario �s 14h59
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TST DECIDE QUE A NÃO SUBMISSÃO DA CAUSA Á COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA NÃO IMPLICA EM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
A submissão de uma demanda trabalhista à comissão de conciliação prévia – como prevê o artigo 625-D da CLT – é pressuposto processual que deve ser examinado pelo juiz de primeiro grau. Não cabe ao julgador, em instância superior, extinguir o processo sem julgamento do mérito quando este não foi submetido à comissão nem foi dada a possibilidade à parte, na fase de instrução, de sanar a irregularidade. Este foi o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento a recurso da VBTU Transportes Urbanos, de Campinas (SP). Para a Sexta Turma, a extinção do processo, como queria a empresa, fugiria aos princípios da utilidade da instrumentalidade e da razoável duração do processo. “O objetivo da norma é estimular a conciliação entre as partes e dar mais agilidade à prestação jurisdicional”, observou o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
A ação teve início da 8ª Vara do Trabalho de Campinas, e nela uma ex-empregada da VBTU pedia diversas verbas trabalhistas, como horas extras e intervalo intrajornada. O juiz de primeiro grau acolheu preliminar de “falta de interesse de agir” apresentada pela empresa e extinguiu o processo. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), porém, afastou a preliminar e examinou os pedidos da trabalhadora, sob o fundamento de que o comparecimento perante a comissão de conciliação prévia seria uma faculdade do empregado, mas não constituiria nem condição nem pressuposto processual na reclamação trabalhista.
A empresa, então, recorreu ao TST. Argumentou que o TRT, ao julgar o mérito, incorreu em julgamento extra petita (quando o julgador aprecia pedido não formulado pela parte), já que não havia, no recurso ordinário da trabalhadora, pedido expresso de apreciação do mérito. Mas a Sexta Turma adotou por unanimidade o voto do relator, que observou ter revisto posição anterior quanto ao tema. “Vinha entendendo anteriormente que a passagem pela comissão era condição da ação, e sua ausência deveria acarretar a extinção do processo”, assinalou em seu voto. “Tal pensamento, todavia, decorria exatamente da preocupação do reconhecimento das comissões como solução favorável à resolução dos conflitos extrajudicialmente, e como medida adotada com o fim de cumprir o real objetivo da criação dessas comissões, que é o desafogamento do aparelho judiciário e o estímulo à conciliação entre empregados e empregadores.”
Neste caso, porém, o ministro Aloysio Veiga considerou que a causa já havia sido solucionada, e no seu andamento não houve qualquer conciliação entre as partes – embora tenham tido oportunidade para tal. “Qual o resultado útil a um processo em que a empresa simplesmente pede que seja extinto, mas não oferece qualquer oferta de acordo ou demonstra pretensão de conciliação?”, indagou o relator. “A utilidade da jurisdição não pode estar à margem do próprio interesse maior, constitucionalmente assegurado, de acesso à justiça e de exercício do regular direito de ação pelas partes, e no processo do trabalho o fator tempo, útil e necessário em razão da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, é elemento do qual não pode se divorciar o julgador”, concluiu. (RR-528/2003-095-15-00.5)
Escrito por helio.mario �s 14h14
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Empregada poderá receber o salário maternidade pelo INSS mesmo desempregada
DECRETO Nº 6.122 - DE 13 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 14/6/2007
Dá nova redação aos arts. 97 e 101 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 73 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 97 e 101 do Regulamento da Previdência Social , aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social." (NR)
"Art. 101...........................................................................
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada na forma do art. 13.
...................................................................................
§ 3o O documento comprobatório para requerimento do salário-maternidade da segurada que mantenha esta qualidade é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em que serão observadas as regras do art. 93-A, devendo o evento gerador do benefício ocorrer, em qualquer hipótese, dentro do período previsto no art. 13." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho
Escrito por helio.mario �s 08h54
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